INSS deverá aceitar registros administrativos como prova para concessão de benefícios a indígenas

Pedido do MPF foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável para que indígenas residentes em terras dos municípios de Guaíra, Mercedes e Terra Roxa, no Paraná, possam utilizar o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), para efeito de comprovação de condição civil e início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estava negando pedidos sob a alegação de que o referido documento não substituiria o registro civil obtido em cartórios.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF ainda em 2017 e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Guaíra no ano seguinte. Contudo, a autarquia apelou da decisão, alegando, entre outros argumentos, que o Rani era apenas uma forma de controle estatístico da Funai e que seus procedimentos de concessão de benefícios estariam de acordo com o Estatuto do Índio e com outros normativos.

O MPF apontou que, ao contrário do afirmado pelo INSS, o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), em seu artigo 13, deixa claro que “o registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova”. Ainda lembrou dispositivos da Constituição Federal e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que asseguram a igualdade substancial no que diz respeito aos direitos de natureza fundamental, respeitando a identidade social e cultural, os costumes e as tradições indígenas.

“A exigência de registro civil em cartório para que os indígenas tenham acesso a benefícios previdenciários e assistenciais viola a ordem jurídica interna e as normas internacionais de proteção dos povos indígenas, assim como cria discriminação indireta ao restringir o acesso ao direito fundamental do indígena à seguridade social por meio de exigência que se revela desproporcional, em virtude da sua vulnerabilidade social”, defendeu o procurador regional da República Marcelo Beckhausen, no parecer.

Ao analisar o caso, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar o pedido do MPF e a sentença de primeira instância. Da decisão, cabe recurso.

O recurso ficou assim ementado no TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.

  1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
  2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
  3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
  4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
  5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
  6. Tutela antecipada confirmada.

Íntegra do parecer do MPF enviado ao TRF4


Acompanhe o caso: Apelação/Remessa Necessária 5001337-89.2017.4.04.7017

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