A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena aplicada a um empresário, que extraiu 23.376,9 m³ de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Ele entrou com apelação contra a sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção e 10 dias-multa pela prática de crime contra o meio ambiente, conforme o artigo 55 da Lei 9.605/1998, além da pena de um ano de detenção e 10 dias-multa, pelo crime de usurpação do patrimônio da União com a exploração de matéria-prima sem autorização legal, previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou em seu voto que foi constatado pelo DNPM que houve a extração ilegal da argila na Fazenda Vencedora, no município de Ibicaraí (BA), sendo que havia na época apenas um requerimento de pesquisa para a área.
“O recorrente sabia que para a exploração de recursos minerais era imprescindível a autorização dos órgãos competentes, notadamente porque em outra fazenda de sua propriedade também trabalha com exploração de minério e lá possui as autorizações devidas”, explicou.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado o delito cometido pelo empresário por meio do “auto de paralisação e fotografias juntados aos autos; laudo de exame pericial; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu”.
O relator também observou no voto que “a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/1998. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, em concurso formal (CP, art. 70). A pena do réu foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998; e, 01 (um) de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991.
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Segundo a denúncia o réu teria promovido, entre novembro de 2012 a abril de 2013, a extração de recurso mineral da União (argila) sem a licença ambiental respectiva e sem a autorização para lavra emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Relata a peça acusatória que, após a atuação fiscalizatória do DNPM, foi constatada, em 29/11/2012, a extração clandestina de argila, na Fazenda Vencedora, município de Ibicaraí/BA, tendo em vista que na época havia apenas requerimento de pesquisa para área. Na oportunidade, foi lavrado o Auto de Paralisação RAL nº 07/2012, assinado pelo réu, que se identificou como responsável pela empresa Cerâmica Ibicaraí e de acordo com o DNPM, a conduta resultou na extração de um volume estimado de 23.376,9 m³ de argila e na retirada de 11.400 m² de vegetação.
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A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas. Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente. Portanto, trata-se de concurso formal de crimes.
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A extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente. Portanto, o agente que explora/extrai matéria-prima da União, sem autorização dos órgãos competentes, e provoca degradação do meio ambiente incorre nos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991, em concurso formal, não havendo falar em novatio legis em mellius ou em revogação deste dispositivo por aquele.
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A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas, dentre outros, pelo auto de paralisação e fotografias juntados aos autos; laudo de exame pericial; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
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Em que pese a tese defensiva de que não existiria dolo na conduta perpetrada, fato é que, ficou demonstrado, no caso concreto, que o recorrente sabia que para a exploração de recursos minerais era imprescindível a autorização dos órgãos competentes, notadamente porque em outra fazenda de sua propriedade também trabalha com exploração de minério e lá possui as autorização devidas.
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No caso, o réu não possuía a licença ambiental para supressão da vegetação nem tampouco tinha a autorização para lavra de minério no local embargado não importando se o minério extraído seria utilizado efetivamente na produção industrial de outros bens.
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Dosimetria. Considerando que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis ao acusado, o magistrado fixou as penas-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 2° da Lei 8.176/1991 e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multas para o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, que, à míngua de agravantes, atenuantes e de causas de aumento e de diminuição tornou-se definitiva. Mantidas as penas substitutivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
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Apelação a que se nega provimento.
Por fim, manteve as penas substitutivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
Diante disso, a Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004726-51.2016.4.01.3311