Índices do INSS usados para reajustar previdência complementar não contemplam aumento real

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária.

Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, a seção aprovou a seguinte tese:

“Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.”

Para o ministro relator do processo no STJ, Luis Felipe Salomão, os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais.

Equilíbrio atuarial

Ao aprovar a tese por unanimidade, o colegiado considerou que a concessão de aumentos sem a fonte correspondente de custeio provocaria um desequilíbrio nas contas dos institutos de previdência complementar.

Segundo o relator, caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, o desequilíbrio decorrente faria com que outros segurados recebessem menos, já que o sistema de previdência complementar funciona como uma espécie de “poupança a longo prazo”, não tendo receitas extras que possam suportar aumentos reais periódicos.

A controvérsia foi estabelecida devido à previsão contratual, em determinados planos de previdência complementar, de que os valores dos benefícios seriam corrigidos pelos índices utilizados pelo RGPS.

Correção inflacionária

Entretanto, o relator destacou que tal previsão foi incluída para garantir que os benefícios não fossem corroídos pela inflação. Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que em nenhum momento a interpretação dos contratos deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral.

O ministro lembrou que o artigo 20 da Lei Complementar 109/01 dispõe sobre a eventual concessão de aumento real no caso dos benefícios de previdência complementar.

“A legislação própria estabelece – em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada – a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o conselho deliberativo da entidade”, ressaltou o magistrado.

O artigo citado prevê que a formação de reservas em eventual resultado superavitário, ao final de um ano, é uma das formas de possibilitar reajuste real nos benefícios, já que nesse caso há uma fonte de custeio constituída.

Sistemas diferentes

Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios.

No caso julgado, os ministros deram provimento ao recurso para declarar improcedente o pedido feito pelos beneficiados do sistema de previdência complementar.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC⁄2015 (art. 543-C do CPC⁄1973), é a seguinte:

“Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais”.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

O tema, cadastrado com o número 941, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ.

Leia mais:

Repetitivo discutirá índices de reajustes de planos de previdência privada

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564070

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