Indenização pelo período de estabilidade sindical não é devida em caso de morte do empregado

O espólio de um trabalhador, dirigente sindical que morreu cerca de um mês após ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, não conseguiu obter o reconhecimento do direito à indenização equivalente ao período da estabilidade sindical.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza Juliana Campos Ferro Lage, na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, ficou demonstrado que o reclamante havia sido eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal, com término de mandato em 10/10/2015. Ele ajuizou a reclamação na data 18/12/14, mas acabou falecendo em 16/01/15, de causas naturais.

Na sentença, a magistrada considerou que o falecimento do reclamante afastou a possibilidade de reconhecimento da pretensão. “Diante do falecimento do autor, não há que se falar em indenização equivalente ao período da estabilidade sindical, porquanto não mais subsiste a circunstância fática que a lei visa proteger, qual seja, a garantia da continuidade do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais, ainda que suplente”, explicou na sentença, referindo-se ao parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e Súmula 369 do TST, que tratam da matéria.

Em grau de recurso, a sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Os julgadores lembraram que a garantia provisória no emprego advinda da atividade sindical possui cunho coletivo e social, não constituindo exclusivamente vantagem pessoal. É que ela visa possibilitar ao empregado atuar plenamente em defesa de determinado grupo e dos próprios colegas de trabalho, dentro da empresa ou da categoria profissional. E, no caso, com a morte do trabalhador, não se pode falar em intenção do empregador de impedir a continuidade do trabalho, em afronta ao benefício assegurado constitucionalmente pelo artigo 8º, VIII, da CF, aos dirigentes sindicais. Por esta razão, a Turma que julgou o recurso entendeu não existir direito à indenização substitutiva e negou provimento ao recurso.

 0003033-49.2014.5.03.0179 RO

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