GDF deve ajustar progressão funcional de caixa da antiga SAB

A falta de verba orçamentária não impede a progressão por antiguidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Distrito Federal a pagar a um operador de caixa da extinta Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB) diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. Para a Turma, a alegada ausência de dotação orçamentária não é motivo suficiente para impedir a concessão da progressão funcional por antiguidade do empregado público.

Descumprimento

O operador de caixa disse, na reclamação trabalhista, que ingressou na SAB em 1987 e que as progressões funcionais previstas no PCS deixaram de ser cumpridas pela empresa entre 1995 e 2002, quando foi extinta, e pelo Governo do Distrito Federal (GDF), que absorveu seu quadro de pessoal, entre 2004 e 2012. Segundo ele, o argumento para o descumprimento do plano foi a insuficiência de verba orçamentária.

O GDF, em sua defesa, sustentou que havia, nas disposições gerais do PCS, a expressa previsão de que a ascensão e a progressão funcional estariam condicionadas à existência de dotação orçamentária anual.

Dotação orçamentária

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. De acordo com a decisão, a criação de um PCS cria verdadeira expectativa no quadro de pessoal ao estipular condições para as progressões por antiguidade ou por merecimento. Porém, exige da empresa meios efetivos para a sua implementação.

O TRT assinalou que a SAB entrou em processo de liquidação em 2001 e foi extinta em 2002, quando foi sucedida pelo Distrito Federal por força da Lei. Dessa forma, diante da falta de orçamento na época dos fatos, não teria havido omissão da SAB na não concessão da progressão pactuada no PCS.

Antiguidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, observou que, no caso, as progressões estavam condicionadas a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, e não exclusivamente ao poder do empregador. “A jurispudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade”, destacou.

Segundo a ministra, em razão da aderência da norma interna da SAB ao contrato de operador de caixa, cabe ao GDF providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação ao artigo 129 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/15 .

PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade, uma vez que esta se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a condições puramente potestativas. Em razão da aderência da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, impõe-se à reclamada a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-834-23.2015.5.10.0018

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