A jurisprudência do TST afasta a exigência como pressuposto recursal.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a falta de pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios não impede a admissão do recurso ordinário interposto pela Metalúrgica Fimac Ltda., de Gravataí (RS). Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos opostos pela empresa, aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa em favor do autor da ação, o que levou a Fimac a interpor o recurso ordinário. O TRT, no entanto, entendeu que o recolhimento da multa era requisito de admissibilidade do recurso, que foi considerado deserto.
Disciplina específica
No recurso de revista, a empresa sustentou que havia recolhido o depósito recursal e as custas dentro do prazo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não se aplica ao processo do trabalho, pois há disciplina específica sobre a matéria na CLT.
O ministro explicou que, na sistemática do processo do trabalho, o recolhimento das custas é considerado pressuposto de admissibilidade recursal, e o valor é revertido para a União. Assim, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 409 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) considera inexigível o pagamento da multa por litigância de má-fé para a interposição do recurso.
Ainda de acordo com o relator, a multa decorrente de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, só é pressuposto de recorribilidade quando decorre de reiteração, o que não ocorreu no caso. Para o ministro, o TRT, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela empresa, violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CARACTERIZADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o recolhimento do valor fixado como sanção por litigância de má-fé e da multa por embargos de declaração protelatórios não configura pressuposto de admissibilidade recursal. Logo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-862-92.2012.5.04.0234