Liberdade de informação: TJSC rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

A mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, na capital, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos. Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos. Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos. Isso aconteceu em 2004.

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça. A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais. Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas.

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso ao TJ.

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. “No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”. O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO COMINATÓRIO E AFASTAMENTO DO INDENIZATÓRIO. RECURSO DE UMAS DAS RÉS. MATÉRIA JORNALÍSTICA NARRANDO PRISÃO E ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. NOTÍCIA MANTIDA EM SITE POR ANOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIRADA DAS INFORMAÇÕES EM SÍTIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO OU INCULPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO JUSTIFICA A EXCLUSÃO, VEZ QUE MANTIDO O CARÁTER INFORMATIVO.  TEMA N. 786, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE CONCLUIU QUE O CHAMADO “DIREITO AO ESQUECIMENTO” SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBRIGACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação n. 0300014-25.2014.8.24.0082

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