Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.

Reconhecimento inviável

Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.

“Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 04⁄04⁄2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 26⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.
2. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão da recorrente de ver declarada nula a ação de imissão de posse ajuizada em seu desfavor e de seu companheiro, tendo em vista a alegada ausência de sua citação nos autos.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. Nos termos do art. 1.046 do CPC⁄73, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
5. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu que a recorrente é parte na ação de imissão de posse ajuizada pela recorrida, porquanto integrante do polo passivo da demanda que originou os embargos de terceiro.
6. Alterar o decidido pela Corte local com relação à qualidade da recorrente nos autos da ação de imissão de posse – o que importaria em averiguar a sua inclusão no polo passivo da ação, bem como à ocorrência de sua citação – importaria no reexame fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631306

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