A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que garantiu a remoção de um servidor da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA para o mesmo órgão no Rio de Janeiro/RJ por motivo de saúde. O pedido havia sido negado administrativamente.
Consta dos autos que o autor foi diagnosticado inicialmente com depressão grave recorrente, quadro que provocou transtorno afetivo bipolar. Para melhor evolução do tratamento, a junta médica oficial recomendou que o servidor realizasse o tratamento próximo à família, que reside no Rio de Janeiro/RJ.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que, embora o laudo médico confirmasse a enfermidade que acomete o autor e recomendasse que o tratamento fosse realizado na cidade onde vivem seus familiares, não ficou demonstrado que a cidade de Belém é desprovida de recursos médico-hospitalares para o tratamento psiquiátrico de que o servidor necessitaria.
Explicou o magistrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, o agente público tem de comprovar que situação dele se inclui em uma das hipóteses previstas para a concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.
“O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”, afirmou o desembargador federal.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PAR. ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI N. 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. INDICAÇÃO DA CIDADE PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NÃO POSSA SER REALIZADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 5. “(…) In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside.” (AG 0051229-72.2016.4.01.0000 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017). 6. “(…) A remoção, calcada em motivo de saúde, é feita para local onde o doente possa receber melhores condições de tratamento. […] Não se concede remoção apenas por motivo de saudade que o pai tem do filho, nem por conveniência do servidor, que busca retornar a sua terra, onde tem casa e raízes consangüíneas e culturais. Sem se enquadrar o caso na norma, não há como consagrar o pedido. Provimento do apelo e da remessa oficial.” (PROCESSO: 200784000000355, AC – Apelação Cível – 444154, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ – Data::02/12/2008). 7. “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTRESSE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI N. 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, “b”, da Lei n. 8112/90, o servidor tem direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. (…) Apelação e remesa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (TRF1, APC 2004.3800051821-4/MG. Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, 1ª Turma, DJe 31/06/2007). 8. O abalo dos laços familiares que se dá por culpa exclusiva do servidor não tem o poder de impor ao Estado remoção contrária ao interesse expresso da administração pública, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor. 9. Na hipótese, o impetrante, ocupante do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, lotado na Delegacia da Receita Federal, em Belém/PA, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, objetiva remoção para o mesmo órgão, no Rio de Janeiro/RJ. Para tanto, aduz que começou a sofrer diversos problemas psiquiátricos, sendo diagnosticado como portador da doença classificada com o CID-10, F 33.2 (depressão grave recorrente), que acabou evoluindo para a doença classificada com o CID-10, F 31.0 (transtorno afetivo bipolar II). Para melhor evolução do tratamento, foi recomendado que o mesmo fosse realizado próximo à família, que reside no Rio de Janeiro/RJ. 10. Não obstante a junta médica oficial tenha emitido parecer confirmando a enfermidade que acomete o impetrante, e recomendado que o tratamento fosse realizado em cidade onde vive seus familiares (fl. 30), não restou demonstrado nos autos que a cidade de Belém/PA é desprovida de recursos médico/hospitalares para o tratamento psiquiátrico que ele necessita. Muito pelo contrário, Belém/PA é uma cidade dotada de centros clínicos/médicos modernos e avançados. 11. O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovada, mesmo ciente, de que poderia ser lotada em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor. 12. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 13. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006009-85.2006.4.01.3400