Limite de idade não se aplica a processo seletivo para servidor temporário das Forças Armadas

Os requisitos para ingresso na carreira militar definidos na Lei nº 12.705/2012 não se aplicam aos militares temporários. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao analisar o caso de uma candidata ao cargo de arquiteta no Exército Brasileiro.

De acordo com os autos, a mulher foi impedida de continuar participando do processo seletivo para militar temporário por ter excedido o limite de idade estabelecido em edital.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a Lei prevê requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira, não se aplicando à hipótese de militares temporários, que não podem adquirir estabilidade e não têm os mesmos direitos dos militares de carreira.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. EDITAL N. 001–SSMR/11/2016. ESPECIALIDADE ARQUITETURA.  EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RE 600.885/RS – REPERCUSSÃO GERAL. LEI 12.705/2012. INAPLICABILIDADE PARA MILITARES TEMPORÁRIOS. SÚMULA 683 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Em recurso representativo de repercursão geral, o STF decidiu: “1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011” (RE 600.885/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/07/2011). A Suprema Corte prorrogou a modulação dos efeitos da declaração da não-recepção até 31/12/2012. A modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 600.885/RS ressalvou os casos daqueles candidatos que, à época em que julgado o referido Recurso Extraordinário, já haviam ajuizado ação com o mesmo objeto.
3. Após o julgamento do STF, foi publicada a Lei n. 12.705/2012, dispondo sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. No entanto, como a questão em debate cinge-se a verificar a compatibilidade do requisito etário constante no Edital n. 001–SSMR/11/2016, para provimento de cargos do Exército, na qualidade de militares temporários, que não podem adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos dos militares de carreiras, a eles não se aplica aludida norma, pois prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira das Forças Armadas.

4. Precedentes: TRF, AMS 1008758-43.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Ilan Presser, 5T, PJe 14/05/2020; TRF1, REOMS 1000033-74.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019; TRF1, AC 1001340-13.2018.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 23/04/2019; TRF1, REOMS 0036385-48.2015.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJ 21/03/2018.
5. Não há falar-se em aplicação da Súmula n. 683 do STF, como fundamento para exigir limite de idade para seleção de profissionais temporários de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro, especialidade em arquitetura.
6. “Afigura- se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica, a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de proteção da defesa nacional”. (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00937064320154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 28.03.2016). (TRF2, APELREEX 0008138-35.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5T Especializada, DJ de 27/07/2017).
7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

Nesses termos, por unanimidade, o Colegiado decidiu que a candidata deve continuar na seleção, considerando ser descabida a exigência de limite de idade para ingresso na carreira militar temporária.

Processo: 1004241-58.2016.4.01.3400

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