Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.
A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.
Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.
No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.
“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.
Processo PJe: 0011288-46.2016.5.03.0075