
Pagamento é devido quando não for possível usufruir folgas no prazo previsto na lei local
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (21), que os policiais penais do Estado de Santa Catarina têm direito a receber horas extras sempre que não for possível usufruir de folga compensatória no prazo previsto pela lei local. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7469, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Proibição do pagamento de horas extras
Na ação, apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil), a controvérsia é em torno da Lei Complementar estadual 774/2021, que fixou a remuneração da categoria pelo regime de subsídio (parcela única) e extinguiu o pagamento de horas extras. O regime de subsídio veda o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, como insalubridade ou adicional noturno, mas não exclui direitos como 13º salário, terço de férias, salário-família e verbas indenizatórias, como diárias e ajuda de custo.
De acordo com a lei catarinense, a jornada dos policiais penais é de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, ou de 24 horas por 96 horas, para os que trabalham no hospital de custódia. Se o limite de sete plantões no mês for ultrapassado, a compensação será por folga, a ser usufruída dentro dos três meses subsequentes.
Para a associação, a proibição ao pagamento de horas extras é inconstitucional, pois retira direitos trabalhistas dos policiais penais.
Vedação não é absoluta
O julgamento começou em sessão virtual, em agosto de 2025, e foi retomado nesta tarde com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes.
Em voto apresentado na sessão virtual, o ministro Fachin ressaltou que, embora o regime de subsídio vede gratificações ordinárias ou adicionais inerentes às funções habituais do cargo, como o adicional noturno, essa regra não é absoluta. O ministro destacou que, conforme o entendimento consolidado do STF, o exercício de atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas pode ser pago, assim como verbas indenizatórias.
Para o relator, o pagamento por serviço extraordinário prestado além da jornada remunerada pelo subsídio é uma garantia constitucional e deve ser feito em dinheiro sempre que não for possível utilizar as folgas, pois o subsídio não abrange o trabalho excedente.
Riscos no exercício das funções
O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância dos policiais penais e as condições de risco em que exercem suas funções. Como exemplo, citou que, embora representem cerca de 12% dos policiais do país, respondem por 20% das mortes em serviço.
Também ressaltou que, nos termos da lei, ao ser convocado para situações difíceis e precárias, como uma rebelião, o policial penal tem de se apresentar mesmo se estiver de folga e não pode se negar a dobrar o turno. Para o ministro, a proibição do pagamento de horas extras, além de inconstitucional, fere a dignidade do policial.
A decisão foi unânime.

