O vício de procedimento, consistente no equívoco na classificação da ação, não conduz à imediata extinção do processo. No caso, deve haver a emenda à petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, do CPC/15. Trata-se de corolário do princípio da cooperação processual, que também alcança o Juiz, conforme artigo 6º do CPC/15. Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso de dois condomínios para afastar a extinção do processo pronunciada em 1º Grau. Acompanhando o voto do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, os julgadores determinaram o retorno dos autos à origem, para que a petição inicial seja regularmente apreciada após a reclassificação pertinente.
Os condomínios ajuizaram “Ação Ordinária de Declaração de Inexigibilidade de Contribuição Sindical” contra o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte – (SINDEAC). No entanto, a petição inicial foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, invocando artigo 485, inciso I, do CPC/15. A sentença registrou que os autores não cadastraram o rito processual correto, uma vez que assinalaram a classe judicial “Petição” no sistema PJe, rito inexistente no processo trabalhista. Mas o relator do recurso não concordou com esse raciocínio.
Para ele, não há que se falar em extinção imediata do feito, por equívoco na classificação judicial da petição inicial apresentada eletronicamente pelos autores. O artigo 485, inciso IV, do CPC/15 dispõe sobre a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo esse o caso. Na visão do relator, cabe aplicar o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: ” O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Foi apontado ainda o que prevê a Resolução 136 do CSJT (que veio implementar parâmetros para o funcionamento do PJe) no caput e parágrafo terceiro do seu artigo 26: “A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante. (…) § 3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela Unidade Judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, com o devido registro no sistema. (…)”. De acordo com o relator, o artigo 61 dessa Resolução também prevê que “o Juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento”.
Nesse cenário, o desembargador apontou que o juiz tem a competência para resolver todas as questões relativas ao PJe, conforme cada caso concreto. Pode, inclusive, proceder à alteração no caso de desconformidade de algum dado de autuação automática com a petição apresentada pela parte, sem declarar de imediato a extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT de Minas:
“INÉPCIA DA PETIÇÃO. CLASSE JUDICIAL. ERRO NO CADASTRAMENTO. Nos termos do art. 295, V, do CPC, a petição inicial não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-68.2015.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 11/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 288; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco).
“INDEFERIMENTO DA INICIAL – ERRO NO CADASTRAMENTO DA CLASSE JUDICIAL – EXCESSO DE FORMALISMO. Nos termos da parte final do art. 295, V, do CPC, a inicial não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, notadamente quando o erro no cadastramento puder ser corrigido por simples despacho do juiz, como é o caso dos autos. Recurso provido ao enfoque” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010148-55.2014.5.03.0104 (RO); Disponibilização: 19/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 424; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo).
Segundo o relator, assim entendeu também a mesma Turma, em caso semelhante (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010749-27.2016.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 10/08/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto).
“Em verdade, trata-se de aplicação do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC/15, que também alcança o Juiz”, ponderou, acolhendo o recurso para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a petição inicial seja regularmente apreciada, reclassificando-a, caso necessário, pela própria secretaria da Vara ou pelos autores, por meio de emenda à petição inicial, conforme se entender de direito.
Processo PJe: 0011796-16.2017.5.03.0185