A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá da sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para desobrigar os substituídos do sindicato optantes pelo regime de tributação simplificado (Simples), do pagamento de anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Amapá (CRF/AP).
O apelante alegou a inexigibilidade das anuidades devidas por suas associadas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que se trata de contribuições instituídas pela União.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova acentuou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional tem natureza de tributo, na espécie parafiscal, prevista no art. 149 da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
No entanto, embora as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estejam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, elas não estão desobrigadas das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, porque o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O relator destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, não abrangendo as contribuições e anuidades devidas aos conselhos profissionais.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESAS COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Embora as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estejam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União” (LC 123/2006, art. 13, § 3º), elas não estão desobrigadas das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional porque o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º/I). Precedente deste tribunal: AMS 2006.39.00.004413-1-PA. 2. Apelação do impetrante desprovida.
O Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.
Processo nº 0002663-75.2014.4.01.3100