A 5ª Turma do TRT-MG condenou duas empresas mineiras do ramo de mineração ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que alegou trabalhar em condições inadequadas de higiene e conforto. A situação já havia sido comprovada pelo Ministério do Trabalho, em diligência fiscalizatória que constatou a existência de inúmeras irregularidades que apontavam o trabalho de 309 empregados em condição análoga à de escravo.
O trabalhador autor da ação foi admitido na empresa em dezembro de 2014. Já a fiscalização do Ministério do Trabalho foi realizada em fevereiro de 2015, com o objetivo de apurar denúncias quanto às condições inadequadas de trabalho a que estariam submetidos os seus empregados e terceirizados. Essa autuação resultou, inclusive, na interdição temporária do parque industrial e na elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta.
As irregularidades encontradas referiam-se à existência de empregados sem registro, imposição de jornadas exaustivas, promessas enganosas de premiação, precárias condições de higiene e segurança, número insuficiente de vestiários e ausência de água potável. O relatório de fiscalização demonstrou que as instalações sanitárias estavam em péssimas condições de uso, com visível sujeira impregnada e decorrente da falta de limpeza, dejetos espalhados pelo chão e até nas paredes.
Uma das testemunhas ouvida no processo confirmou as condições precárias de trabalho antes da fiscalização, com banheiros “em situação crítica com muita sujeira” e sem água potável suficiente para todos.
Diante desse quadro, o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, relator no processo, destacou que, “se alguns trabalhadores não prezavam pela conservação do seu local de trabalho, como alegaram as empresas reclamadas, tal circunstância não justifica a negligência da empresa quanto à necessária manutenção e limpeza dos ambientes de convivência dos empregados”.
Levando em conta a extensão do dano provocado e a duração do contrato (pouco mais de um mês), o relator manteve a condenação das empresas ao pagamento da indenização de R$ 5 mil, fixada pela sentença.
Processo PJe: 0001117-82.2015.5.03.0069