A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra uma empresa para determinar que esta se abstenha de transitar em rodovias federais com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo. A empresa também havia sido condenada a pagar multa pelos danos materiais e morais causados.
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou também que não restou comprovado o nexo de causalidade da conduta da apelante com o suposto dano material às estradas, conforme alegado pelo MPF. Afirmou ainda não ser possível a reparação de dano eventual ou presumido, assim como não há que se falar em dano moral coletivo.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as preliminares citadas pela autora e, na análise do mérito, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as penalidades aplicadas aos veículos flagrados com excesso de peso. Ressalta que transitar com o veículo nessas condições “é uma infração administrativa, considerada de nível Médio e punida com multa cujo valor pode ser fixado entre 4 a 50 UFIR’s, dependendo do excesso de peso aferido”.
O magistrado acrescentou que, quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, esclareceu o desembargador.
E quanto à configuração do dano moral coletivo, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. “Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural”, finalizou o relator.
Processo nº: 0001324-69.2011.4.01.3817