Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons

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O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista.

Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador integra a remuneração, mas não serve de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons.

A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos.

Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos.

Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII).

Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos visando a demonstrar o dissenso jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

RR 1288/2001-114-15-00.0

AIRR – 128800-22.2001.5.15.0114

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