Declarada nula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por faixa etária

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que declarou nula cláusula de contrato de plano de saúde que permitia reajuste por mudança de faixa etária.
De acordo com a petição inicial, C.H.J. ajuizou ação de revisão contratual contra a Unimed de Votuporanga sob a alegação de que é cliente da operadora há dez anos, mas que, ao completar 71 anos, o valor de sua mensalidade foi reajustado em quase 100%. Por considerar o aumento abusivo e ilegal, requereu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, que declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos, determinando que a empresa só faça o repasse das mensalidades vincendas anualmente, com correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) acumulado nos 12 meses anteriores. Insatisfeita, a Unimed apelou, insistindo na correção dos valores cobrados.
O pedido, no entanto, não foi atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão. “A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, e seu direito explorar a atividade. Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas”, sentenciou.
Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da cláusula contratual.
A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.

Apelação nº 0148347-68.2006.8.26.0000

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