Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.

De acordo com os autos, uma agência de comunicação ajuizou ação contra um banco e uma administradora de consórcio, pedindo o pagamento de cerca de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários firmado entre as partes. Embora citados, os réus não apresentaram contestação.

Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de processo eletrônico, não seria necessária a publicação da sentença no diário oficial.

Intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Ocorre que, segundo o magistrado, o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006, em seu parágrafo 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.

Nesse contexto, Bellizze explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

“Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006″, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.
2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, consignando, ainda, que “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.
5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.
6. Recurso especial provido.

Leia o acórdão no REsp 1.951.656.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1951656

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