A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu parcialmente ao pedido de uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais. A instituição buscou na Justiça o direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) qualificados como “insumos na comercialização de refeições industriais” – no caso, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com serviços de limpeza.
Sustentou a instituição empresarial que tem direito ao crédito requerido, pois a atividade no fornecimento de refeições requer obrigatoriamente gastos com limpeza, higiene e segurança para os empregados e, por isso, a parte autora teria direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, afirmou que conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a definição de insumo compreende a ‘Possibilidade de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação”.
Argumentou o magistrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores, segundo previsto na Norma Regulamentadora – NR6.
Ressaltou o desembargador que “o gasto com EPI detém a característica de imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pelas apelantes”.
Segundo o relator, empresa que fornece alimentação empresarial tem despesas imprescindíveis com equipamentos de proteção para os empregados e serviços de limpeza, acarretando o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente sobre os respectivos gastos.
Concluiu o desembargador seu voto pelo parcial provimento à apelação para “reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente nas despesas com equipamentos de proteção individual – EPI e com serviços de limpeza, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIGIENE. ESSENCIALIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. Esta egrégia Corte acompanha o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e reconhece que: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (Temas 779 e 780)” (TRF1, AMS 0038740-88.2012.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 09/08/2019).
3. Ainda: “Tratando-se de produção de alimentos, que demanda sérios cuidados sanitários, impõe-se reconhecer que os seguintes custos são imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade industrial da impetrante […] A impetrante faz jus ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre os seguintes itens vinculados à sua produção industrial: Equipamentos de Proteção Individual – EPI utilizados pelos trabalhadores da produção; Análises Químicas e Laboratoriais dos produtos fabricados; Serviços de limpeza e higienização da fábrica e das máquinas; Tratamento de Efluentes e Resíduos Industriais; Uniformes utilizados pelos trabalhadores da produção que se enquadrem nas boas práticas reguladas pela ANVISA” (TRF1, AMS 0038740-88.2012.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 09/08/2019).
4. Empresa que fornece alimentação empresarial possui despesas imprescindíveis com equipamentos de proteção para os empregados e serviços de limpeza, acarretando o direito ao creditamento do PIS e da COFINS incidente sobre os respectivos gastos.
5. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Apelação parcialmente provida.
Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: 0022872-14.2009.4.01.3400