Por não vislumbrar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) Carlos Alberto Taino Junior pelo crime de ordenar despesa sem cobertura financeira em final de mandato (artigo 359-C do Código Penal – CP).
Apesar desse entendimento, o colegiado considerou que a conduta do ex-prefeito pode se enquadrar em outros dispositivos legais.
De acordo com o processo, Carlos Alberto Taino Junior teria autorizado a contratação de muitas novas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu primeiro mandato, as quais não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro nem contariam com disponibilidade de caixa para quitação no exercício seguinte.
O ex-prefeito teria sido advertido seis vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre a situação de iliquidez no caixa da prefeitura – problema que se agravou em cerca de R$ 5 milhões durante o período em que o político exerceu a chefia do Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito pelo crime previsto no artigo 359-C do CP.
Análise global da iliquidez do caixa não autoriza condenação
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que tanto a acusação quanto a condenação por esse crime devem especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício nem no exercício seguinte. Segundo o magistrado, a análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.
De acordo com o ministro, a condenação foi baseada no aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e no aumento da iliquidez do caixa do município, de R$ 1.300.260,03 para R$ 6.393.325,57. “Não se especificaram, no entanto, nem na denúncia, nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação, as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa”, declarou.
Conduta pode ter relação de tipicidade com outros dispositivos
O relator ressaltou que, mesmo verificada a atipicidade quanto ao artigo 359-C do CP, a conduta pode guardar relação com outros dispositivos da legislação federal – por exemplo, com o artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 201/1967, mais geral em relação ao que consta do acórdão condenatório.
“Essa possibilidade pode levar à correção da imputação pelo juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, não necessariamente à absolvição do paciente”, afirmou. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o colegiado determinou que o tribunal local reanalise esse ponto da apelação para, afastada a incidência do artigo 359-C do Código Penal, verificar eventual tipicidade da conduta.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 359-C DO CP. REQUISITOS DA SENTENÇA. ART. 381 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA TIPCIDADE. FUNÇÃO DE GARANTIA. DESPESAS NÃO PAGAS NÃO ESPECIFICADAS.
1. A sentença penal condenatória cumpre firmar a pertinência da denúncia, reconhecendo se o imputado praticou conduta penalmente típica, ilícita e culpável, para então fixar-lhe a pena 2. É essencial que todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.
3. In casu, o objeto da condenação foi o aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e o aumento da iliquidez do caixa do município de R$ 1.300.260,03 para R$ 6.393.325,57). Não se especificou na condenação a ou as despesas que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato ou no exercício seguinte por falta de contrapartida suficiente de caixa.
4. Ordem parcialmente concedida para afastar a incidência do art. 359-C do Código Penal, determinando que o Tribunal local retome o julgamento da apelação e verifique a eventual tipicidade da conduta em tipos remanescentes, como entender de direito.