A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.
Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.
Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. “Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem”, pontua.
Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.
Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703