O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta sexta-feira (10/7), durante 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolução com critérios para audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante a pandemia da Covid-19. Um dos pontos definidos é que o mecanismo de videoconferência não se aplica às audiências de custódia por ir contra a essência do instituto.
Iniciadas em todo o país em 2015, as audiências de custódia promovem o encontro entre a pessoa que acabou de ser presa e o juiz para avaliação da legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção enquanto o processo está em andamento. Permite, ainda, a verificação de eventual ocorrência de tortura e maus-tratos no ato da prisão.
Em seu voto, o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a videoconferência é inadequada aos objetivos das audiências de custódia, apontando a necessidade de atenção redobrada quando o ato envolver depoimento especial de criança e de adolescente. “Audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica”, destacou.
A vedação de audiências de custódia por videoconferência está em sintonia com os artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e diretrizes já estabelecidas pelo CNJ – incluindo a Recomendação CNJ n. 62, que já previa a suspensão das audiências de custódia durante a pandemia da Covid-19, conforme destacou o presidente do CNJ em seu voto.
Padronização
O presidente ainda lembrou os normativos anteriores aprovados pelo CNJ para apoiar o Judiciário a lidar com o grave contexto imposto pela pandemia (Resolução CNJ n. 313/2020 e normas subsequentes, Recomendação CNJ n. 62 e Portaria CNJ n. 61), apontando a necessidade de se garantir maior eficiência do Poder Judiciário com fomento à modernização e ampliação da prestação jurisdicional enquanto se mantém os direitos e garantias processuais.
De acordo com a nova resolução, a realização dos atos por videoconferência deve considerar a igualdade de tratamento entre as partes do processo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. Também deve ser garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual, a publicidade, a segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas. No caso de réu migrante ou visitante, ele deve ser informado sobre o direito à assistência consular.
A resolução contém um protocolo técnico em anexo com orientações para nortear os tribunais, juízes e desembargadores na implementação das medidas aprovadas. A normativa não se aplica às sessões plenárias do Tribunal do Júri, que será objeto de regulamentação própria pelo CNJ.
Aspectos técnicos e da intimação
De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. A norma indica a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ ou de ferramenta similar que atenda ao disposto na resolução.
Em termos técnicos, deverão ser observados: a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos no espaço do ponto de conexão; conexão estável de internet; gravação audiovisual de toda a audiência criminal, desde a abertura até o encerramento, em arquivo único e sem interrupção, quando possível, e o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.
Quanto aos procedimentos a serem adotados, a resolução prevê que a intimação das partes, ofendido, testemunhas e réu seja feita por aplicativo de mensagem, email ou qualquer outro meio de comunicação necessário. O procedimento será realizado pelo magistrado ou servidor designado, que não deverá, conforme a Resolução CNJ n. 314/2020, atribuir aos advogados e procuradores a responsabilidade de providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados sobre a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 dias.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, para que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. A resolução também destaca a importância de que, para os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças ou adolescentes e crimes contra a liberdade sexual, sejam adotadas medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização. O ato não deverá ser realizado por videoconferência se a sua realização não for livre de interferências e se não houver a segurança necessária para o ofendido ou testemunha.
Iniciado o ato processual, o magistrado deverá garantir, entre outros procedimentos, a restrição do acesso das testemunhas a atos alheios à sua oitiva e assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas. Também deve ser esclarecido aos depoentes que é proibido o acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Combate à tortura
No caso de réu preso, deverá ser assegurado ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação, na área administrativa da unidade prisional. O preso também deverá participar sem o uso de algemas e ter acesso à assistência jurídica.
Se, na audiência remota, forem identificados indícios de tortura e maus tratos, o preso deverá passar por exame de corpo de delito e as possíveis lesões serão registradas por meio da gravação audiovisual. Nesses casos, o magistrado poderá determinar também a realização da audiência de modo presencial.
Acesse aqui o resultado do julgamento do Ato Normativo 0004117-63.2020.2.00.0000.