Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, pois o proprietário ajuizou uma ação reivindicatória, “o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem”.
De acordo com o magistrado, também é pacífico na Segunda Seção o entendimento de que a interrupção do prazo ocorre independentemente de a ação reivindicatória ser declarada ou não procedente, bastando que se evidencie o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor.
Disputa antiga
A disputa surgiu porque o casal de possuidores do imóvel teria negociado a compra apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Alegando que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada, os possuidores ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária – ambas julgadas improcedentes em primeira e segunda instâncias.
Posteriormente, no ano 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito.
Os herdeiros protocolaram outra ação e conseguiram sentença favorável para a imissão na posse, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996 – data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de a usucapião ordinária ter sido afastada em decisão já transitada em julgado, tampouco havia direito dos possuidores à usucapião extraordinária, pois a citação na ação reivindicatória de 2000 interrompeu o prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916.
Benfeitorias
Diante da decisão do TJRS sobre o marco interruptivo do prazo da usucapião, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, os possuidores interpuseram recurso no STJ, o qual foi provido para determinar à corte de origem que resolvesse a apontada contradição.
Ao analisar a matéria, o TJRS afirmou que a fixação do marco interruptivo da usucapião em 2000 não interfere no período indicado na sentença para a indenização das benfeitorias, uma vez que a boa-fé dos possuidores desapareceu a partir da contestação do espólio na ação de adjudicação compulsória, em 1996 – “ainda que tal contestação não tivesse o condão de interromper o prazo para usucapião“.
Inconformado, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem. O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJRS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas – o que é vedado pela Súmula 7.
O relator observou ainda que a jurisprudência considera que a perda da condição de boa-fé, para fins de cálculo da indenização por benfeitorias, depende de que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, como previsto no Código Civil. No entanto, para o ministro, apreciar essas circunstâncias também exigiria novo exame das provas do processo.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”.
Precedentes.
2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, “[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito – ou ainda aquela julgada improcedente – não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (…) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio”.
3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.