Certificado de nível superior utilizado para ingresso no cargo não é válido para incentivo à qualificação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que assegurou a um servidor da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) o direito ao recebimento de gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 25%. A instituição apelou alegando a impossibilidade de utilização pela parte autora do título decorrente do curso que foi utilizado para ingresso no cargo de Técnico de Laboratório (Área Morfofisiologia Animal) como fundamento para a concessão do referido benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que, de acordo com a Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.824/2006, apenas o certificado de curso superior não exigido para ingresso no cargo “está apto para subsidiar o direito à percepção do Incentivo à Qualificação”. Sendo assim, o autor não possui direito de receber o incentivo, uma vez que tendo utilizado o diploma de nível superior com a finalidade de preencher o requisito de ingresso no cargo, não pode o mesmo título ser também considerado para a concessão do adicional.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000156-70.2019.4.01.3902

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