Para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.
Por maioria de votos (6×5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. Na sessão virtual concluída em 4/8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.
Figura indispensável
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal.
Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social. Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente. Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação absoluta do processo.
A ministra observou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela lembrou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.
Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Procedência
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.
Já o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não pretende “oferecer uma salvaguarda geral do abandono”, mas explicou que o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe. “Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
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Processo relacionado: ADI 4398