Augusto Aras reforça que condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho independem do regime de contratação
Em contrarrazões enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifesta-se contra o provimento de agravo regimental em reclamação, apresentado pelo estado de Rondônia.
A unidade federativa questiona, perante o STF, a competência da Justiça trabalhista para julgar ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), requerendo o cumprimento de normas trabalhistas de saúde e segurança no trabalho em unidades da Polícia Civil do Estado de Rondônia, diante das condições precárias do ambiente laboral.
A alegação é de que os policiais civis são regidos pelo regime jurídico estatutário, o que afastaria a competência material da Justiça do Trabalho para atuar, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores. De acordo com o PGR, é “incabível” a ligação entre regime estatutário e saúde e segurança no trabalho.
Aras argumenta que na ação do MPT são defendidas a vida, a saúde e a integridade física no ambiente laboral, direitos que abrangem todos os trabalhadores, independentemente da função que ocupam e da condição contratual – se estatutário ou celetista. “O titular dos bens tutelados é todo e qualquer ser humano trabalhador que preste serviços nas dependências dos estabelecimentos que são objeto da ação, uma vez que o meio ambiente é uno e indivisível”, afirma o PGR.
Para reforçar que não há ligação entre o regime de contratação e o direito ao ambiente saudável e seguro, o procurador-geral cita pedido feito na ação civil pública: a disponibilização de material de higiene nos banheiros. Não há como garantir que apenas servidores estatutários utilizem os banheiros das repartições. Qualquer outro trabalhador do local, terceirizado ou requisitado, poderá utilizar o ambiente e se beneficiar da tutela defendida na ação civil pública.
Na manifestação, Augusto Aras também ressalta que o STF já decidiu reiteradas vezes, com amparo na Súmula 736, pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações civis públicas do MPT envolvendo o descumprimento de normas trabalhistas relativas à saúde e à segurança laborais em ambientes nos quais servidores estatutários prestam serviços. “A propósito, assevere-se que o direito ao meio ambiente sadio e seguro, nele compreendido o do trabalho, está consagrado na Constituição Federal como direito difuso pertencente a todos (art. 225, caput, c/c art. 200, VIII)”, finaliza o PGR.
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Íntegra da manifestação na RCL 49.516