Causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90, continuam sob competência da Justiça Federal. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal que referendaram a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, pelo presidente da Corte à época, ministro Nelson Jobim (aposentado).
A ação foi protocolada, com pedido de liminar, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em janeiro de 2005. Nela, a entidade contestou artigo da reforma do Judiciário (EC 45/04) que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. Para a Ajufe, a matéria é de direito administrativo, sem vínculo trabalhista, por isso a Justiça do Trabalho não poderia ter competência para julgar estatutários.
De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.
O ministro-relator, Cezar Peluso, lembrou que o Supremo já decidiu, no julgamento da ADI 492, que a inclusão no âmbito de competência da Justiça do Trabalho das causas que envolvam o poder público e seus servidores estatutários seria inconstitucional. “A razão é porque entendeu alheio, ao conceito de relação de trabalho, o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração”, disse Cezar Peluso.
Para Peluso, “é pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão liminar diante do caráter polissêmico da norma e, à sua luz, perde força o argumento da inconstitucionalidade formal”. Segundo ele, “ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, o artigo 114, I, da Constituição, não incluiu em seu âmbito material de validade as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.
Conforme o relator, não se pode entender que, a partir do texto promulgado, a justiça trabalhista possa analisar questões relativas a servidores públicos. “Essas demandas vinculadas às questões funcionais à elas pertinentes, regidas pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalhos regidos pela CLT”, declarou Peluso. A maioria dos ministros votou do mesmo modo, vencido o ministro Marco Aurélio.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
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Processo relacionado: ADI 3395
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