Ação contra mensagem em publicidade de carro será analisada em definitivo

O ministro Dias Toffoli determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da ADI 4613, ajuizada pela CNI contra a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre trânsito na publicidade de produtos da indústria automobilística.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4613) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre trânsito na publicidade de produtos da indústria automobilística. A determinação foi criada em 2009, por meio da Lei 12.006, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

O ministro aplicou ao processo regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na decisão, a ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre as normas contestadas.

Liberdade de comunicação

Para a CNI, a obrigatoriedade da propaganda educativa promove “uma limitação excessiva do direito de expressão e informação”, violando o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição. O dispositivo veda qualquer restrição de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação em veículo de comunicação social.

A entidade afirma que transferir os custos econômicos de uma política educacional que cabe ao Estado para o setor industrial não é razoável. “O setor produtivo já suporta, em benefício da arrecadação da receita pública, uma das maiores cargas tributárias de que se tem notícia e não deve, assim, ser eleito como financiador de programas educativos que ao Estado compete promover.”

Ao todo, a CNI pede a inconstitucionalidade de cinco dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro: artigos 77-A, 77-B (caput e parágrafos), 77-C, 77-D e 77-E (caput e parágrafos).

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