O tema foi julgado como representativo de controvérsia na sessão do dia 7 de abril
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão ordinária de julgamento do dia 7 de abril, acolher o pedido de uniformização sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:
“A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004, na redação dada pela Lei n. 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade” – Tema 294.
O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora, em contraposição ao acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, o qual negou provimento ao recurso e manteve a sentença da instância originária de improcedência do pedido inicial de percepção da referida gratificação, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos.
Voto vencedor
O juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, relator do processo na TNU, proferiu o voto vencedor. O magistrado argumentou que a questão, além de controversa, tem o potencial de alcançar inúmeros outros processos e recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e do Colegiado nacional.
O magistrado explicou que o fundamento para a extensão da vantagem no mesmo patamar (limite mínimo), previsto para os servidores ativos, decorre de garantia constitucional e que a não extensão do pagamento da GDASS, no limite mínimo de 70 pontos previstos no art. 11, § 1º, da Lei n. 10.855/2004, aos aposentados e pensionistas, anularia a garantia da paridade, não obstante já estarem sendo realizados os ciclos de avaliação.
O voto argumenta que a determinação legal de pagamento da GDASS no mínimo fixo de 70 (setenta) pontos por servidor concedeu ao seu beneficiário vantagem remuneratória \”pelo só fato de o servidor estar em atividade\”, \”pelo exclusivo fato do exercício no cargo\”, independentemente da avaliação, da condição ou modo indispensáveis para caracterizar a vantagem como pro labore faciendo.
Por isso, a fração da GDASS relativa ao montante mínimo de 70 (setenta) pontos a ser pago por servidor ativo constitui vantagem de caráter genérico, ainda que a outra fração da gratificação de desempenho de atividade possa ter natureza pro labore faciendo. Aduziu o relator que essa interpretação decorre da jurisprudência do STF firmada ao longo do tempo, desde as decisões seminais acerca das gratificações de desempenho.
“No caso, a cadeia de decisões tomadas sobre o tema revela que o direito, à sua melhor luz, exige qualificar, como de caráter genérico, a pontuação mínima da GDASS, fixada legalmente, e que, por essa razão, o aludido patamar deve ser estendido a inativos e pensionistas com direito à paridade”, concluiu o relator, acolhendo o pedido de uniformização.
A tese ficou assim fixada:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade\”; b) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, nos termos da QO 20/TNU, com retorno dos autos à origem, a fim de apreciar ponto omisso e julgar novamente a causa, havendo vinculação ao entendimento do Colegiado Nacional sobre a matéria de direito.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 294. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DO PAGAMENTO DA GDASS EM 70 PONTOS, PARA INTEGRANTES EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER GENÉRICO DA FRAÇÃO DA GDASS ASSIM FIXADA LEGALMENTE, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PATAMAR A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDAÇÃO ORIGINAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DO TEMA 294 NO SENTIDO DE QUE \”A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE\”; B) ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM (QO 20/TNU), COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE APRECIAR PONTO OMISSO E JULGAR NOVAMENTE A CAUSA, COM VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.
Processo n. 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ