Ao negar pedido do governo do estado, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-GO sobre a irregularidade da contratação está em harmonia com a jurisprudência do STF.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO) que suspendeu edital de chamamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável destinado à contratação de 12 servidores para cargos em comissão em áreas ligadas ao meio ambiente. Ao negar pedido do Estado de Goiás na Suspensão de Segurança (SS) 5318, o ministro avaliou que não ficou demostrada grave lesão à ordem pública ou econômica que justificasse a concessão da medida.
Por meio de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás, o TJ-GO suspendeu a seleção de profissionais nas áreas de engenharia florestal, arquivologia, biologia, engenharia ambiental, gestão ambiental, agronomia, direito, ecologia e geoprocessamento. Na análise preliminar do caso, a corte local considerou a ilegal a contratação por meio de cargos comissionado para atividades afetas aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de técnico e analista ambiental.
No Supremo, o Estado de Goiás sustentava, entre outros pontos, que a criação dos cargos era regular e que a decisão do TJ implicaria risco de paralisação de serviços públicos, pois o veto à contratação de tais servidores impediria o normal funcionamento de parte da administração pública local.
Requisitos
Para o presidente do STF, no entanto, a decisão questionada não parece destoar da jurisprudência do Supremo sobre a criação e o preenchimento de cargos em comissão na administração pública. Segundo ele, a simples menção legal de que um cargo seja considerado de chefia ou assessoramento não basta para que ele seja assim considerado, devendo ser tomados por base os parâmetros estabelecidos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
O ministro verificou ainda que o estado não demonstrou os alegados riscos à ordem pública e econômica decorrentes da manutenção da decisão, mas se limitou a fazer referências a situações que poderiam ser evitadas na hipótese da pronta contratação desses servidores, sem trazer elementos concretos que corroborassem tais assertivas ou que justificassem a opção por esse tipo de contratação.
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Processo relacionado: SS 5318