O dispositivo atinge quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2018
Durante a sessão ordinária de julgamento realizada, por videoconferência, no dia 7 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização que pretendia a flexibilização do critério de renda para concessão do auxílio emergencial, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a tese que se segue:
“É constitucional o requisito estabelecido no art. 2º, inciso V, da Lei n. 13.982/2020, que impede a concessão do auxílio emergencial a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018” – Tema 293.
O pedido de uniformização foi interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, no qual se discutiu o reconhecimento do direito à percepção do auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020, dispensando-se o requisito estabelecido no art. 2º, inciso V, que impede a concessão do benefício a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70, no ano de 2018.
A Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora por entender que não ficou comprovado o preenchimento do referido requisito, o que impediu a concessão do auxílio à requerente. No recurso, a parte autora suscitou divergência entre aquele acórdão e a decisão da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a qual se posicionou no sentido de que a exigência contraria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
Voto vencedor
A juíza federal Fernanda Souza Hutzler, que proferiu o voto vencedor, explicou que o ano-base de 2018 foi utilizado como parâmetro normativo pois, de acordo com a data inicial de implementação do auxílio emergencial, era o mais recente no banco de dados da Receita Federal. A juíza também esclareceu que os parâmetros expressos, dentre eles o critério financeiro, foram estabelecidos para beneficiar os trabalhadores “realmente necessitados no momento”. “Portanto, flexibilizar tal critério legal, implicaria ato de legislar positivamente, o que, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário”, afirmou a juíza federal.
A magistrada apontou que o auxílio emergencial foi criado como medida excepcional para o enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19, com a adoção de critérios financeiros disponíveis naquele momento pelo Poder Público e que não foi verificada a inconstitucionalidade do referido critério legal, “visto que se encontra em harmonia com os princípios basilares que regem o ordenamento jurídico, em especial com o princípio da proteção social, sendo razoável o critério de renda insculpido na norma”, discorreu Fernanda Souza Hutzler.
Tese fixada ficou assim:
É constitucional o requisito estabelecido no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020, que impede a concessão do auxílio emergencial a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018.
Nesses termos, a juíza federal votou pela manutenção do critério legal previsto no inciso V do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, negando provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 293 DA TNU. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID 19. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO V, DA LEI Nº 13.982/2020. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE LIMITE FINANCEIRO COM BASE NOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DO ANO CALENDÁRIO DE 2018 EXTRAÍDO DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PODER LEGISLATIVO QUE ATENDEU OS FINS SOCIAIS DA NORMA. DESCABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PELO PODER JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.