Supremo segue PGR e estende licença-maternidade de 180 dias para pai solo

Com repercussão geral, decisão unânime foi em recurso do INSS contra concessão do benefício a servidor público

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e garantiu a extensão da licença-maternidade de 180 dias para o chamado pai solo, ou seja, genitor de família monoparental, formada pelo pai e sua prole, sem a figura materna. Os ministros julgaram improcedente recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a concessão do benefício a um servidor público, pai de crianças gêmeas, geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga solidária.

Ao julgar o RE 1.348.854, representativo do Tema 1.182 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário do STF definiu a seguinte tese: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo artigo 207, da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.

Em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (11), o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que é direito da criança, com absoluta prioridade, ter a presença de seus pais. Segundo ele, “se o recém-nascido não tem a figura da mãe, mais ainda se justifica que se lhe assegure a presença do pai”.

Aras apontou que não se trata apenas do direito de o pai estar com os filhos, mas, principalmente, do direito e da necessidade de as crianças estarem com seu pai, que, desde cedo, vai lhes proporcionar cuidado, amor e assistência integral. O procurador-geral também pontuou que em alguns países não existe mais a distinção entre licença-maternidade e licença-paternidade, mas a chamada licença-parental, que permite a ambos os gozos desses direitos.

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Processo relacionado: RE 1348854

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