As regras para definição do valor patrimonial das ações de telefonia, nos termos na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são aplicáveis nos casos de Programa Comunitário de Telefonia (PCT).
Nesses casos, a integralização do capital não se dá em dinheiro, mas mediante a entrega de bens em momento posterior ao pagamento do preço, e, portanto, não é possível aplicar o critério de balancete mensal da data do pagamento a um contrato de participação financeira na modalidade PCT.
As conclusões são da Terceira Turma do STJ, que deu provimento a um recurso da Telefônica Brasil S.A. para julgar improcedente o pedido de subscrição de novas ações em favor do usuário.
O tribunal de origem, apreciando o conteúdo do contrato, entendeu que o usuário, autor da demanda, faria jus à complementação de ações com base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371 do STJ.
A Telefônica alegou que a emissão de ações em favor do usuário somente se tornou possível após a efetiva implantação da planta comunitária, pois a incorporação desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral.
Planta comunitária
Para a empresa, é inviável a aplicação do critério do balancete da data da integralização do contrato, uma vez que essa data é anterior à da efetiva implantação da planta comunitária.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a Telefônica tem razão, já que, na modalidade PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas, sim, a construção da planta comunitária.
“Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação”, justificou o relator.
Sanseverino explicou que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT viola as regras contratuais, “pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA – PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371⁄STJ. INAPLICABILIDADE.1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia – PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117⁄1991 do Ministério das Comunicações.2. Nos termos da Súmula 371⁄STJ: “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371⁄STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens (‘ex vi’ do art. 8º da Lei 6.404⁄1976).6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371⁄STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742233