Para o Plenário, o legislador estadual contrariou a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Santa Catarina que obrigava os noticiários de TV e os jornais do estado a divulgar, diariamente, fotos de crianças desaparecidas. Na sessão virtual concluída em 25/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5292, ajuizada pelo governo estadual.
Por maioria, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para invalidar a Lei estadual 16.576/2015. Ela ressaltou que não está em discussão, no caso, o dever constitucional do poder público, da família e da sociedade de implementar políticas públicas de proteção integral e prioritária às crianças. Entretanto, a atuação do legislador estadual contraria a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição da República.
Radiodifusão
A ministra explicou que compete à União explorar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e legislar privativamente sobre a matéria. A outorga ou a renovação de concessão, permissão ou autorização desses serviços são atos exclusivos do Poder Executivo federal, e os contratos firmados entre a União e as concessionárias do serviço impõem cláusulas que não podem ser alteradas por terceiros, alheios ao contrato, e que alterem a programação das redes.
Cadastro Nacional
Ainda segundo Cármen Lúcia, a lei catarinense ingressa em matéria que tem projeções para além dos limites do estado, pois há um cadastro nacional de desaparecidos, estabelecido em norma nacional, que centraliza os dados e determina o convênio entre os entes federados para a eficiência da proteção às crianças.
Nesse sentido, ela lembrou que a União instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas por meio da Lei 13.812/2019, que prevê convênios com os estados e o Distrito Federal para o compartilhamento das informações da base de dados do cadastro.
Livre iniciativa
A relatora destacou, também, que a lei estadual estabeleceu interferência indevida na liberdade de agentes econômicos privados, ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados em Santa Catarina. Essa determinação escapa à atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, contrariando o princípio da livre iniciativa.
Por fim, ela afirmou que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas facultam a contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio, não se cogitando a imposição de divulgação de conteúdo.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência do pedido. Segundo Fachin, a Lei 13.812/2019, que trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, e a Lei 12.127/2009, que trata do Cadastro específico de crianças e adolescentes desaparecidos, não excluem expressamente o poder de complementação dos entes federados.
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Processo relacionado: ADI 5292