No caso, o período que ela pretende averbar é anterior à EC 103/2019, data limite para aplicação das regras do RGPS na conversão do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão virtual encerrada em 22/11.
Na ação, a servidora, atualmente no Instituto Federal do Rio de Janeiro, disse que, entre 1993 e 2001, havia trabalhado em condições insalubres na UFRRJ, com o recebimento do respectivo adicional. Por essa razão, pediu a averbação e a contagem diferenciada do período.
Lacuna legislativa
O artigo 57 da Lei 8.213/1991, referente aos benefícios do RGPS, prevê o direito à aposentadoria integral aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, a depender do grau de insalubridade a que o trabalhador esteve exposto.
Em relação ao serviço público, o relator do MI, ministro Roberto Barroso, assinalou que, em milhares de decisões, o STF reconhece a lacuna legislativa sobre a matéria, tanto que, em 2014, editou a Súmula Vinculante 33, que estabelece a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
No entanto, a jurisprudência da Corte excluiu a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, conforme estabelecido no artigo 57, parágrafo 5º, da lei, com o entendimento de que, apesar de ser permitida no RGPS, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público, com fundamento no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal. Contudo, segundo o ministro, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).
“Tudo ou nada”
Para o relator, esse entendimento afasta, para os servidores públicos, a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral, numa lógica do “tudo ou nada”. “Ou o servidor tem tempo integral para a aposentadoria especial, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física”, assinalou. “Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde”.
Segundo o relator, a necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre do próprio texto do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição. Assim, Barroso entende aplicável o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, “até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial”.
Reforma da Previdência
O ministro também observou que o Plenário do STF, no ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1014286, com repercussão geral, decidiu que as regras para aposentadoria especial do RGPS são válidas para os servidores públicos apenas até a promulgação da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Após essa data, o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde só poderá ser convertido para fins de aposentadoria especial mediante lei complementar a ser editada pelos entes federados. No caso da servidora, o período que ela pretende averbar é igualmente anterior à EC 103/2019.
Finalmente, como se trata de mandado de injunção, o relator assinalou que a decisão não deverá reconhecer imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, mas apenas suprir a lacuna normativa e determinar que a autoridade administrativa competente analise o caso, com base nos documentos apresentados pela parte interessada, à luz da disciplina vigente no RGPS.
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Processo relacionado: MI 4204