Professor estrangeiro com pedido de naturalização pode tomar posse em instituição pública de educação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás (Cefet-GO) contra decisão que permitiu um professor de Geografia Chileno, aprovado em concurso da instituição, participar das fases da seleção. Na concessão do mandado de segurança foi determinado que no momento da investidura do cargo, o professor deveria comprovar sua naturalização. Segundo informações do processo, o professor é chileno e reside no Brasil desde 16/08/1975, quando tinha quatro anos de idade, possui visto permanente e encontra-se em situação regular, com Cédula de Identidade de Estrangeiro. Teve sua formação escolar toda concluída no Brasil e graduou-se em Geografia pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). É casado há 11 anos com cidadã brasileira com quem tem um filho brasileiro, além disso, já havia protocolado processo de naturalização extraordinária junto à Polícia Federal em Jataí (GO) e que estava em andamento no Ministério da Justiça (MJ).

Na apelação ao TRF1, o Cefet-GO alegou que o edital tem status de Lei e para a seleção em destaque exigiu a nacionalidade brasileira para a investidura pretendida. Defendeu que a jurisprudência reconhece esse poder conferido às Instituições Federais de Ensino e Tecnológicas, na admissão ou não de estrangeiros para compor o seu quadro de pessoal.

O professor chileno sustentou que os editais do Cefet-GO ora permitem a inscrição de estrangeiros, ora não permitem, trazendo insegurança e inconformismo. Alegou não ser razoável a decisão de manter a cláusula editalícia que não prevê a investidura no cargo de professor por estrangeiro estando em desacordo com o princípio da impessoalidade e da moralidade, pois não pode agir para beneficiar, nem para prejudicar pessoa identificada

O caso foi analisado pelo desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado destacou que a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, assegurou aos estrangeiros o acesso a cargos públicos, na forma da Lei. O relator ressaltou ainda que, embora se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a seleção e contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades pelo caput do artigo 207 da Constituição, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o autor já implementara as condições para obtenção da naturalidade brasileira.

O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea \’b\’ do inciso II do artigo 12 da Constituição Federal é documento suficiente para viabilizar a posse em cargo público ou a contratação para emprego público. Se não é exigível visto permanente como requisito para investidura de estrangeiro em cargo de professor de instituição de pesquisa científica e tecnológica federal, descabe condicionar essa mesma investidura à naturalização do candidato”, afirmou o desembargador em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS (CEFET-GO). EDITAL N. 010/2008. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE NATURALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NATURALIZAÇÃO EFETIVAMENTE OBTIDA. 1. Na sentença, foi deferida parcialmente a segurança, a fim de que seja permitido ao impetrante investir-se no cargo de professor público desde que comprove, no ato de sua posse, sua qualidade de brasileiro naturalizado. Considerou-se que, diante da expressa autorização para admissão de professores estrangeiros pelas universidades e instituições de pesquisas científicas e tecnológicas federais, é razoável que seja permitida, ao impetrante, a investidura em cargo público, desde que, à época de sua posse, tenha adquirido a condição de brasileiro naturalizado. 2. Na ação n. 0018404-32.2008.4.01.3500, o pedido de investidura do ora impetrante foi deferido e negou-se provimento à apelação do CEFET-GO ao fundamento de que o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea \’b\’ do inciso II do artigo 12 da Constituição Federal é documento suficiente para viabilizar a posse em cargo público ou a contratação para emprego público (TRF1, relatora Juíza Federal Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, 5T, e-DJF1 25/02/2016). 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, diante da expressa autorização para admissão de professores estrangeiros pelas universidades e instituições de pesquisas científicas e tecnológicas federais, prevista no art. 207, § 1º, da CF/88 e no art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 9.515/97, afigura-se ilegítima, à míngua de amparo legal, a exigência de apresentação do visto permanente, no ato da posse, ao candidato estrangeiro, regularmente aprovado em concurso público para o cargo de professor universitário (TRF1, AMS 0011209-61.2011.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 30/08/2021). 4. Se não é exigível visto permanente como requisito para investidura de estrangeiro em cargo de professor de instituição de pesquisa científica e tecnológica federal, descabe condicionar essa mesma investidura à naturalização do candidato. Ainda que assim não fosse, o impetrante requereu naturalização extraordinária em 02/04/2007, enquanto que a posse no cargo público ocorreu em 30/10/2008, não havendo falar em impedimento à investidura, mesmo porque o procedimento já foi concluído. 5. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório, pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado (STF, RE n. 264848/TO) (TRF1, AGMS 0066439-47.2008.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 06/04/2009, p. 85). 6. Negado provimento à apelação do CEFET-GO. 7. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para confirmar a liminar e o direito à posse no cargo público.

Processo 0012341-88.2008.4.01.3500

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