Processos dirigidos à Administração Pública devem obedecer ao princípio da duração razoável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Secretário das Relações de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que decidisse de forma conclusiva sobre a solicitação de registro sindical feita pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Sindalepa) no prazo de 10 dias.

De acordo com os autos, na data da interposição do mandado de segurança pelo Sindalepa, o pedido de registro sindical se encontrava sem apreciação havia mais de dois anos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos sob pena de violação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

2. Hipótese em que, na data da interposição do mandado de segurança, o pedido de registro sindical se encontrava sem apreciação havia mais de dois anos.

3. Sentença mantida.

4. Remessa oficial que se nega provimento.

Processo: 1002259-72.2017.4.01.3400

 

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