Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.
No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.
Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.
“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91).
2. Nos termos do art. 1.723/CC, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC).
3. Apesar de a certidão de casamento registrar separação do casal em 2001, a autora comprovou nos autos, por documentos e prova testemunhal, que passou a viver em união estável com o ex-marido, no mesmo domicílio, após a separação e que esse relacionamento perdurou até o óbito do segurado (2016).
4. Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria rural) e a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício é a data do óbito, nos termos do inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios.
6. Apelação do INSS desprovida.
A decisão foi unânime.
Processo: 1003467-48.2018.4.01.9999