Processo de execução fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.
Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.

De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.

Para o relator, ficou constatado que o exequente – Ibama – não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que impossibilita a extinção do feito.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

3. Apelação provida.

Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999

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