Extinção do processo de execução fiscal só pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, conforme o previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que conforme documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.

O desembargador federal explicou, também, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.

Por fim, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

O processo ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

3. Apelação provida.

Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999

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