Empresa de locação temporária de imóveis deverá indenizar hóspede cuja acomodação não foi condizente com o anúncio exibido. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora narrou ter locado uma casa por meio do aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais quatro membros da família, além de seus dois cachorros. Ao chegar ao imóvel, no entanto, constatou que o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Afirmou também que o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com seus cachorros de estimação. Assim, constatou que a acomodação em nada correspondia ao anúncio veiculado no sítio da ré e pleiteou indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade.
A juíza explica que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, “a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros”, afirmou.
A julgadora verificou, ainda, que nas fotos e nos vídeos colacionados aos autos é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, em situação de questionável habitabilidade, quanto mais para dias de férias.
Assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade, tendo em vista que a hóspede teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir de dias de descanso. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0702919-66.2021.8.07.0016