O proprietário de uma residência em área rural do município de Imaruí, no sul do Estado, teve seu imóvel interditado e deverá se abster de usá-lo ou mesmo alugá-lo para terceiros até decisão de mérito em ação civil pública que tramita na comarca local. O Ministério Público, autor da ação, sustenta que a edificação, de 91 metros quadrados distribuídos em dois pisos, localizada na estrada geral do Cangueri de Fora, distante apenas 12 metros da Lagoa Mirim, encontra-se em área de preservação permanente e não possui qualquer alvará ou licença dos órgãos públicos e ambientais. O MP pede, ao final do processo, sua demolição.
Em agravo interposto junto ao TJ, com o propósito de combater a liminar deferida no juízo de origem para a interdição do local, o dono sustentou que possui terras na área desde há muito e que a casa em questão foi erguida no final de 1970 e passou por pequena reforma no segundo semestre de 2016. Disse que, na época da construção, não havia óbice ambiental e que, atualmente, eventual irregularidade já estaria coberta pelo manto da prescrição ou mesmo seria passível de regularização junto aos órgãos responsáveis. A matéria foi discutida em sessão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC nesta semana.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, fulminou o pleito do proprietário, sem muitos rodeios. “Não lhe assiste razão !”, anotou em seu voto. Ao argumento da prescrição, por exemplo, contrapôs jurisprudência do TJ no sentido de que o dano ambiental se renova incessantemente pela violação do dever de preservação, que se perpetua no tempo. Sobre a informação de que a casa fora construída no início da década de 70, valeu-se de imagens de satélite anexadas aos autos, datadas de junho de 2016, que demonstraram a inexistência de prévia edificação naquela localidade.
“Diante disso, concluo que a construção do imóvel pelo agravante foi realizada de forma irregular, e a utilização do local – em contrariedade à legislação vigente -, certamente acarretará risco ao meio ambiente equilibrado”, posicionou-se Boller. O dono da casa, com a permissão do juiz Guilherme Mazzuco Portela, titular da Vara Única da comarca de Imaruí, terá franqueado seu ingresso ao local tão somente para ter acesso aos seus pertences pessoais, como documentos e alguns objetos, que se encontram no interior da residência. Se alugar o espaço, mesmo por plataformas digitais, estará sujeito ao crime de desobediência. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL NO LOCAL DOS FATOS, OBJETIVANDO A DEMOLIÇÃO DE MORADA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NA ESTRADA GERAL DO CANGUERI DE FORA, ÀS MARGENS DA LAGOA MIRIM, NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR POSTULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSTANDO A UTILIZAÇÃO E LOCAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRUÍDO DE FORMA IRREGULAR.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM POR TEMPORADA, NA PLATAFORMA “AIRBNB”.
INSURGÊNCIA DO RÉU DENUNCIADO.
APONTADA PRESCRIÇÃO, ANTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO DESDE O ANO DE 1970.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
“O DANO AMBIENTAL SE RENOVA INCESSANTEMENTE PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO, QUE SE PERPETUA NO TEMPO, PELA IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO DEVER SOLIDÁRIO DE PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DECORRENTE DA NATUREZA INDISPONÍVEL DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL. […] TRATA-SE, PORTANTO, DE DIREITO FUNDAMENTAL, INDISPONÍVEL, COMUM A TODA A HUMANIDADE, QUE NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO, POIS UMA GERAÇÃO NÃO PODE IMPOR ÀS SEGUINTES O ÔNUS DE SUPORTAR OS DANOS DECORRENTES DE COMPORTAMENTOS DESTRUTIVOS DO HABITAT DO SER HUMANO, IMPEDINDO-O DE SOBREVIVER” (TJSC, APELAÇÃO N. 0900540-54.2014.8.24.0045, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 14/10/2021).
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE, ANTE A POSSE DE LONGA DURAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
TESE INSUBSISTENTE.
IMAGENS DE SATÉLITE QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE CASAS NO LOCAL ANTES DO ANO DE 2016.
MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ OU REGULARIDADE DA INTERVENÇÃO.
“A CLANDESTINIDADE NÃO É DERRUÍDA PELA PUBLICIDADE DA POSSE DOS APELANTES, E SE CARACTERIZA, AO CONTRÁRIO, PELA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁS QUE AUTORIZEM A SUA EXISTÊNCIA/PERMANÊNCIA” (TJSC, APELAÇÃO N. 0026345-19.2012.8.24.0008, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 24/08/2021).
RISCO EFETIVO DE AGRAVAÇÃO E PIORA DO DANO AMBIENTAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.