Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.

Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

Presença de relação contratual prévia

No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Demanda específica de repetição de indébito

Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002).
2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1951988

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar