O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.
As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.
No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.
Discricionariedade do legislador
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.
Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.
Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.
O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.
Silêncio desejado
O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.
Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSPORTE AÉREO GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES – LEI 8.899⁄94 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE GRATUIDADE EM RELAÇÃO AO MODAL AÉREO – DESCABIMENTO DA CRIAÇÃO DA MODALIDADE A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2⁄2016 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. Precedentes.3. Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899⁄94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo.4. Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial n. 003⁄2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei n. 8.899⁄94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.5. Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais disponíveis para suprir a inatividade legislativa.6. Recurso especial desprovido.