OE julga inconstitucional lei de assistência jurídica gratuita para policiais

Norma feria atribuições constitucionais da Defensoria Pública.   

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), inconstitucional a Lei Estadual nº 16.786, de 04 de julho de 2018, que institui assistência jurídica gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da polícia técnica-científica, a ser oferecida pela Defensoria Pública do Estado.

    A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) sob a alegação de estarem configurados vícios de constitucionalidade formal e material.

    Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Álvaro Passos, esclareceu que a Constituição Federal define que a Defensoria Pública tem função específica de prestar serviços àqueles considerados necessitados, que comprovem, de fato, insuficiência de recursos. Segundo o magistrado, a Defensoria “detém uma função constitucional específica, que não pode ser contrariada e nem ampliada, sob pena de ferir o objetivo constitucional da instituição e, ainda, afetar eventualmente o serviço a ser prestado àqueles considerado efetivamente necessitados”.

    Independentemente do “reconhecimento do importante serviço” prestado pelos policiais, continuou o magistrado, a lei impugnada “foge ao preceito constitucional pelo qual a instituição da Defensoria foi criada, que é assegurar a ampla defesa àqueles que não possuírem condições financeiras para tanto”. “Os servidores que, como qualquer outro cidadão, estejam dentro dos parâmetros para receber assistência, poderão usufruir do serviço, mas tal defesa, judicial ou extrajudicial, não pode ser dada a eles de forma indistinta, tão somente por ocuparem os cargos públicos em questão”, afirmou.

    Em votação unânime, a ação foi julgada procedente, com modulação para os efeitos entrarem em vigor a partir da decisão. O corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, declarou voto convergente.

    Adin nº 2260616-93.2018.8.26.0000

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