TRF3 confirma multa aplicada a rede varejista pela venda de eletrodomésticos sem etiqueta de consumo de energia

Empresa comercializou produtos sem adesivo que representa garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança e eficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da autarquia. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção deve ser aplicada independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

Em 2015, a empresa foi autuada por comercializar fogões a gás e televisores sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). O adesivo fornece informações sobre o consumo de energia e é uma garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança, de eficiência energética e de operação. Com a irregularidade constatada, a autarquia federal aplicou multa de R$ 5.875,20.

A rede varejista ingressou com embargos à execução fiscal na 1ª Vara Federal de Santo André/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior afirmou que o Inmetro agiu de acordo com sua competência legal e a aplicação da multa está em conformidade à resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

“Há expressa previsão em lei para que o órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade (autonomia) da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, ressaltou o magistrado.

O relator acrescentou que a multa está no limite do previsto pela Lei nº 9.933/99. A legislação dispõe que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não importando o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

O recurso ficou assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). MULTA APLICADA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Infringida a norma que exige a aposição ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE).

2.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa.

3.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO “uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais” (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).

4.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.

5.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

6. Apelação improvida.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da autarquia. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sanção aplicada.

Apelação Cível 5004859-74.2018.4.03.6126

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