Em 10 ações, o procurador-geral da República sustenta que os procuradores de estado não estão entre os agentes públicos contemplados no Estatuto do Desarmamento.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona leis de 10 estados que tratam da organização de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais e instituem, entre as prerrogativas funcionais do procurador de estado, o direito ao porte de arma de fogo.
Segundo Aras, os dispositivos legais afrontam a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal). Ele enfatiza também que, no exercício dessa competência legislativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), de caráter nacional, que previu os ritos de outorga de licença e relacionou os agentes públicos e privados detentores de porte de arma. “Tal norma não incluiu, nesse rol, a categoria de procuradores do estado”, salienta Aras.
Nas ações, o procurador-geral cita diversos entendimentos do STF no sentido da inconstitucionalidade das normas estaduais semelhantes e alega que a concessão de porte de arma fora das hipóteses expressamente previstas na legislação federal configura ilícito tipificado nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O estatuto teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 3112, quando se assentou que o porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, portanto, de competência privativa da União.
São questionadas leis seguintes estados: Mato Grosso (ADI 6972), Piauí (ADI 6973), Tocantins (6974), Sergipe (ADI 6975), Espírito Santo (ADI 6977), Ceará (ADI 6978), Maranhão (ADI 6979), Mato Grosso do Sul (ADI 6980), Rio Grande do Sul (ADI 6982) e Alagoas (ADI 6985).
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