Norma que revoga exigência de plebiscito para privatizações no RS é constitucional, decide STF

O Plenário entendeu que a supressão da consulta plebiscitária não torna a decisão pela desestatização menos democrática.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revoga a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para o processo de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), do Banco do Estado (Banrisul) e da Companhia de Processamento de Dados (Procergs). Na sessão virtual encerrada em 20/4, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6965, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

O artigo 1º da Emenda Constitucional estadual 80/2021, ao suprimir os parágrafos 2º e 5º do artigo 22 da Constituição estadual, extinguiu a exigência do plebiscito como condição para a alienação das estatais. Entre outros pontos, o PT argumentava que a supressão da consulta representaria grave retrocesso ao exercício da democracia direta.

Opção política

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que a decisão sobre a necessidade de submissão de determinada matéria a referendo, consulta ou plebiscito popular é opção eminentemente política, e não administrativa, e a justificativa que fundamentou a proposta de emenda é clara no sentido de que a privatização das empresas continua dependendo da iniciativa do Executivo estadual.

Para o relator, também não existe nenhuma disposição no texto constitucional federal que permita concluir que haveria um direito fundamental ao exercício da democracia direta. O ministro observou que, além dos casos em que a própria Constituição prevê mecanismos de participação popular direta para a adoção de determinadas medidas políticas, a decisão sobre a conveniência da consulta popular é encargo do Poder Legislativo. Assim, a supressão desse requisito do processo de privatização das empresas não ofende mandamentos e garantias constitucionais e é plenamente razoável e proporcional, não se justificando a interferência do Judiciário.

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