Colegiado de ministros entendeu que só há direito a uma sustentação.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.
Na ação, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Isba, em Salvador (BA), fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora em 20/08/2010, quando ainda faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.
Entenda o caso
O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que, em 11/3/2014, não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.
Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, com acórdão publicado em 22/5/2014, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.
Segundo o administrador, haveria necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.
Ao responder embargos de declaração do trabalhador, o TRT, em acórdão publicado em 8/10/2014, rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão de 11/3/2014 da 5ª Turma do TRT, quando foi julgado o recurso ordinário, ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral. Mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, “a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida”.
“Caso peculiar”
No voto, adotado de forma unânime pelos outros ministros da Segunda Turma do TST e que não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou este caso peculiar, mas assinalou que se lhe aplica “o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um”. Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou “a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo”.
O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente na sessão realizada em 11/3/2014, tendo deixado de exercer esse direito. “O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma só vez, de forma concentrada”, ressaltou. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.
O relator esclareceu que, conforme o artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, depois de feita a exposição da causa pelo relator na sessão de julgamento, será dada palavra pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada parte, a fim de sustentarem as razões do recurso. “A norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos”, frisou, apontando que, embora, aparentemente, se refira ao tempo, o teor da norma “pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada”.
Sobre a alegação do trabalhador de que teria resguardado o direito de sustentar suas razões, o relator verificou que na certidão de julgamento de 11/3/2014 não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação.
Na avaliação do relator, caberia aos patronos das partes, conforme o CPC de 1973, “naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda”, seja sobre a deserção acolhida ou qualquer outro tema objeto do recurso (preliminares, prejudiciais ou meritórios), sob pena de preclusão.
Direito ao contraditório
Em relação ao argumento do profissional de que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado, o relator discordou. Ele explicou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1, quando o relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária, o que foi feito no caso.
“O contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (estabilidade sindical)”, concluiu.
Perda do direito
No entendimento do relator, seria impossível o exercício de nova sustentação oral, “direito que já havia sido oportunizado à parte”. Segundo ele, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, o trabalhador não poderia exercitar esse direito, em face da preclusão.
Para o ministro, “não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada a deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o trabalhador não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA ÀS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL (JULGADO DESERTO). O COLEGIADO A QUO , APÓS O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO, EM ATO CONTÍNUO, JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR ÀS PARTES OUTRA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO NÃO EXERCIDO NA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO.
Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção, tendo o reclamante requerido preferência (certidão de julgamento). O reclamante, no recurso de revista, afirmou que não exerceu o direito à sustentação, ” em face de o Relator NÃO TER CONHECIDO O APELO, haja vista a configuração de deserção “, concluindo que ” a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida “. A Corte regional deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada com efeito modificativo, para afastar a deserção do seu recurso ordinário e, ato contínuo, julgou o apelo parcialmente procedente para afastar o deferimento do pleito relativo à estabilidade sindical. Discute-se, assim, a necessidade de reinclusão do feito em pauta para proporcionar às partes o direito à sustentação oral em sessão de julgamento do recurso ordinário conhecido. Na forma do artigo 554 do CPC de 1973, vigente à época da decisão atacada, “na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, (…), dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso” (grifou-se). Dessa forma, a concessão de prazo improrrogável para sustentação oral implica que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez, de forma concentrada, quando cada um dos advogados deverá sustentar, se quiser e a seu critério, sobre todas as questões pertinentes, sejam elas preliminares, prejudiciais ou de mérito, que sejam de seu interesse e estejam sob a apreciação do colegiado julgador. Vale dizer, não há, nunca, direito a duas sustentações orais pela mesma parte, ainda que em primeira sessão a parte não tenha exercido o seu direito, deixando-o precluir. É precisamente essa a hipótese que ocorre nos autos. Conforme se observa na certidão de julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, em que a Corte regional não conheceu do apelo da ré, por considerá-lo deserto, é possível constatar que naquela sessão de julgamento se fizeram presentes os procuradores tanto do reclamante como da reclamada, os quais apenas registraram suas presenças sem exercer o direito à sustentação oral. Salienta-se, conforme já observado acima, que , na forma do artigo 554 do CPC de 1973, cabia aos patronos das partes, naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo Relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda, seja sobre a deserção acolhida ou quaisquer outros temas objetos do recurso, preliminares, prejudiciais ou meritórios, sob pena de preclusão . Dessa forma, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, afastar a deserção e prosseguir no julgamento do mérito do apelo, a Corte regional adentrou no mérito de temas , que poderiam ter sido invocados na sustentação oral, direito esse que volitivamente não foi exercido por ambas as partes. Diante do exposto, constatado o não exercício volitivo do direito à sustentação oral no momento apropriado, verifica-se a sua inexorável preclusão, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 795 da CLT.
Recurso de revista não conhecido .
Processo: RR – 801-98.2011.5.05.0022